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Qual o prazo para solicitar a portabilidade?
Sugerimos que a carta de portabilidade seja solicitada 30 dias antes da exclusão do beneficiário.
Contudo a portabilidade de carências poderá ser exercida em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário e deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência pelo beneficiário da extinção do seu vínculo com a operadora, nas seguintes hipóteses:
I – pelo beneficiário dependente, em caso de morte do titular do contrato, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 30 da Lei nº 9.656, de 1998;
II – pelo beneficiário dependente, em caso de perda da condição de dependência do beneficiário enquadrado no § 1º do artigo 3º, no inciso VII do artigo 5º ou no § 1º do artigo 9º, todos da RN nº 195, de 2009;
III – pelo beneficiário titular e seus dependentes, em caso de demissão, exoneração ou aposentadoria, tendo ou não contribuído financeiramente para o plano de origem, ou quando do término do período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
IV – pelo beneficiário titular e seus dependentes, em caso de rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante.