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Qual a lei que garante o atendimento de urgência e emergência?

A RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR – CONSU Nº 13 DE 3 DE NOVEMBRO DE 1998 (publicada no DO nº 211 – quarta feira – 04/11/98) Dispõe sobre a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, a qual destacamos abaixo:

Art. 1° A cobertura dos procedimentos de emergência e urgência de que trata o art.35D1 , da Lei nº 9.656/98, que implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, variando, a partir daí, de acordo com a segmentação de cobertura a qual o contrato esteja adscrito.

Importante ressaltar que é o médico assistente do paciente que deverá caracterizar que o atendimento é de urgência/emergência e isso deve ser feito por escrito, com assinatura sob carimbo. Esse documento deverá estar anexo à fatura do Prestador Credenciado ou no pedido de Reembolso. Outros documentos poderão ser solicitados, sempre após o atendimento.

 

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